segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Processo do acidente da Rico Linhas Aéreas vai ser julgado pela Justiça Federal

O processo estava em tramitação na 9ª Vara Criminal da Comarca de Manaus
Metin Yurtserver, sócio e diretor da Rico Linhas Aéreas, vai ser julgado pela Justiça Federal, por prática de atentado à segurança de transporte aéreo. O processo se refere ao acidente com uma aeronave da empresa ocorrido em 14 de maio de 2004, quando morreram 30 passageiros e três tripulantes.
Eles estavam a bordo do avião Brasília de prefixo PT-WRO, que cobria rota São Paulo de Olivença, com escalas em Tabatinga e Tefé, todos municípios do interior do Amazonas. A aeronave caiu por volta das 18h20 a 20 quilômetros do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, em Manaus.

A ação penal foi instaurada com base no parecer do Ministério Público Estadual (MPE), no inquérito policial da Delegacia Especializada em Ordem Pública e Social (Deops), no dia 22 de junho de 2009. Quinze incidentes foram narrados na denúncia.

Metin Yurtserver foi denunciado no art. 261, § 1.°, do Código Penal Brasileiro (Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea: § 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave: Pena - reclusão, de quatro a 12 anos").

Ao analisar o processo, o juiz titular da 9ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, Henrique Veiga Lima, declinou da competência de julgamento da Justiça Estadual, uma vez que a matéria trata-se de âmbito federal. “Constatei a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a prática de atentado à segurança de transporte aéreo, por força de comando constitucional”, justifica em seu despacho, referindo-se ao art. 109, inciso IV, da Constituição Federal ("Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:  IV -  os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;").

O juiz considerou, ainda, a possível incidência da regra do artigo 109, inciso IX, que cuida dos crimes praticados a bordo de aeronave, sendo necessário esclarecer ainda se houve culpa dos controladores de voo, que executam serviço próprio da União. Henrique Veiga cita um contato entre o piloto e a torre de controle, travado nos momentos finais do voo.

Nessa conversa, conforme trecho da decisão, foram estabelecidas as coordenadas em que seria feita a rampa de descida, a aproximação do aeródromo e o pouso, dando-se início a um processo de vetoração.
“Naquela ocasião, aproximou-se, também para pouso, outra aeronave que, por transportar passageiro em estado que requeria cuidados médicos, teve preferência na aterrissagem, sendo orientado à aeronave sinistrada que descrevesse uma curva à esquerda, no entanto a curva foi feita para direita. Entretanto, essa manobra acabou autorizada pelo controle de voo, porém, o avião que sofreu o desastre continuou descendo até colidir com o solo e, mesmo em que pese se encontrar voando abaixo da altitude de segurança, a torre de controle não o alertou daquela situação”, de acordo com o trecho.

O processo já foi encaminhado à Justiça Federal.
Com informações da assessoria do Tjam.
Fonte: Acritica.com, 21 de janeiro de 2013

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